RECURSO – Documento:6965033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5086706-07.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por E. D. F. P. contra a sentença proferida na ação revisional, autos n. 5086706-07.2025.8.24.0930, proposta em desfavor de AGIBANK S.A., que tramitou perante o 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 25, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem: Cuida-se de ação movida por E. D. F. P. em face de BANCO AGIBANK S.A.
(TJSC; Processo nº 5086706-07.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6965033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5086706-07.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por E. D. F. P. contra a sentença proferida na ação revisional, autos n. 5086706-07.2025.8.24.0930, proposta em desfavor de AGIBANK S.A., que tramitou perante o 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença objurgada (evento 25, SENT1), que retrata fidedignamente os atos processuais no juízo de origem:
Cuida-se de ação movida por E. D. F. P. em face de BANCO AGIBANK S.A.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, a litigância predatória. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado.
Houve réplica.
Colhe-se do dispositivo da sentença (evento 25, SENT1), de lavra do Eminente Juiz de Direito Tanit Adrian Perozzo Daltoe, in verbis:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
c) afastar a mora.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (evento 31, APELAÇÃO1), a parte autora sustentou, em síntese: a) a limitação dos juros remuneratórios pactuados no contrato sob revisão à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer acréscimo; b) a correção monetária pelo IGP-M dos valores que serão restituídos pela instituição financeira; c) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com base na tabela da OAB/SC. Ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas (evento 38, PET1), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (evento 5, DESPADEC1), conheço do recurso.
2. Dos juros remuneratórios
Como cediço, o fato de os juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade.
A Súmula n. 648 do Supremo Tribunal Federal, convertida na Súmula Vinculante n. 7, e a Súmula n. 296 do Superior no Provimento 13/95. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. TAXA SELIC. PRETENDIDA INCIDÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER REALIZADA COM BASE NO INPC DESDE O DESEMBOLSO, MAIS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. [...] RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5089344-18.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Portanto, tendo em vista que a sentença fixou o índice da correção monetária em consonância com a jurisprudência desta Corte, resta desprovido o recurso no ponto.
4. Dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios
Na sentença objurgada (evento 25, SENT1), as partes restaram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
Inicialmente, convém ressaltar que, dada a alteração do julgado com a procedência dos pedidos iniciais, imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a instituição financeira arcar com o pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85, caput e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No que toca especificamente à verba honorária advocatícia, a parte autora requer a majoração, com base nos valores da tabela OAB/SC.
Importa destacar, de plano, a inviabilidade da fixação de verba honorária em percentual sobre o "valor da condenação", diante do caráter declaratório da demanda revisional. De mais a mais, a fixação de honorários advocatícios sobre o "proveito econômico da parte" também não se mostra adequada, pois o montante é incerto, de difícil mensuração e pode ocasionar o aviltamento dos honorários.
Outrossim, cumpre salientar que este Colegiado segue o entendimento firmado pelo Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025, sem grifos no original).
Dito isso, os critérios para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o art. 85, § 2º, do diploma processual civil, são: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Na hipótese dos autos, verifica-se que o(s) advogado(s) da parte autora atuou(aram) com elevado grau de zelo, elaborando peças bem fundamentadas e utilizando as vias processuais adequadas para a defesa dos direitos da sua cliente.
A causa, é bem verdade, não se mostrou de alta complexidade, de maneira que não foi exigido excessivo tempo ao trabalho advocatício realizado. Importante destacar que a instrução dos autos se limita aos documentos colacionados à exordial e à contestação.
Nesse lume, diante das particularidades do processo e do baixo valor atribuído à causa (R$ 291,32 - evento 1, INIC1), à luz da previsão contida no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, afigura-se adequado o montante arbitrado na origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 1.500,00), eis que compatível com as especificidades da hipótese sub judice.
Portanto, resta desprovido o recurso no ponto.
5. Dos honorários recursais
Por fim, considerando o parcial provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, já que não preenchidos os requisitos cumulativos definidos no Tema 1059 do STJ.
6. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: a) limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sob revisão à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para operação de mesma espécie; b) redistribuir a integralidade dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965033v7 e do código CRC 1adbd461.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:43
5086706-07.2025.8.24.0930 6965033 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6965034 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5086706-07.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ENCARGO LIMITADO NA ORIGEM À TAXA MÉDIA DE MERCADO COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). DEFENDIDA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DO BACEN. SUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO SPREAD BANCÁRIO, DO CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, DO HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA A INDICAR O RISCO DA OPERAÇÃO. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE COMPETIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INPC, ATÉ 29-08-2024. ÍNDICE OFICIAL ADOTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO PROVIMENTO 13/95.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA instituição financeira.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA FIXADA NA ORIGEM EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). PRETENDIDA MAJORAÇÃO COM BASE NOS VALORES DIVULGADOS PELA OAB. INSUBSISTÊNCIA. TABELA DE CLASSE COM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. AUSÊNCIA DE CARÁTER VINCULANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ANTE A NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA REVISIONAL. INCERTEZA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, COM RISCO DE AVILTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA POR SER IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO NA ORIGEM, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO REGRAMENTO PROCESSUAL, ADEQUADO ÀS ESPECIFICIDADES DA DEMANDA.
Nos termos do entendimento do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: a) limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sob revisão à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para operação de mesma espécie; b) redistribuir a integralidade dos ônus sucumbenciais em desfavor da instituição financeira, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965034v6 e do código CRC 26c1d559.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR MOHR
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:49:43
5086706-07.2025.8.24.0930 6965034 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5086706-07.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 165 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E: A) LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA NO CONTRATO SOB REVISÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE; B) REDISTRIBUIR A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:59.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas